ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2844222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco anos.
- Inteligência da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Resultado indicado
Finalmente, o argumento da parte de que não foi intimada na forma do CPC/1973, de modo que não se iniciou a prescrição, não pode ser conhecido, porque a parte não suscitou a questão na instância ordinária nem em contrarrazões, inovando o tema, pelo que precluso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7757
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco anos. Inteligência da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
2. Hipótese em que, transitada em julgado a ação de conhecimento, em 2013, consumou-se a prescrição da pretensão executória, tendo em vista a propositura do cumprimento de sentença da obrigação de pagar apenas em 2023.
3. Inaplicável o verbete sumular n. 85 do STJ em sede de execução, visto que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o feito executivo refere-se às parcelas vencidas reconhecidas no título judicial transitado em julgado. Ainda que assim não fosse, esta Corte já decidiu que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/5/2011).
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial da autarquia, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 139/145).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que não houve inércia do exequente nem intimação pessoal, requisitos indispensáveis sob a vigência do CPC/1973. A decisão agravada desconsiderou que o processo de conhecimento foi julgado sob o CPC/1973, que exigia intimação pessoal para início da prescrição intercorrente (e-STJ fls. 161/162).
Defende a aplicação da Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em relações jurídicas de trato sucessivo. A decisão agravada afastou indevidamente essa súmula, desconsiderando que a execução de título judicial oriunda de ação acidentária é
[trecho intermediário suprimido]
no título judicial transitado em julgado.
Ainda que assim não fosse, esta Corte já decidiu que "é
único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/5/2011).
Finalmente, o argumento da parte de que não foi intimada na forma do CPC/1973, de modo que não se iniciou a prescrição, não pode ser conhecido, porque a parte não suscitou a questão na instância ordinária nem em contrarrazões, inovando o tema, pelo que precluso. Além disso, essa é uma questão fática (existência ou não de intimação válida), inviável de ser examinada nesta instância especial.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.