DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2844241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- Considerando que um dos deveres dos Tribunais, impostos pelo novo Código de Processo Civil, é também uniformizar e manter estável a sua jurisprudência (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 41 , e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerando que um dos deveres dos Tribunais, impostos pelo novo Código de Processo Civil, é também uniformizar e manter estável a sua jurisprudência (art. 926), e considerando o entendimento majoritário esposado por este colegiado, no sentido de ser da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1/DF, a manutenção da presente demanda nesta esfera é medida que se impõe. 2. Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizada em desfavor do banco do brasil, sociedade de economia mista, não havendo qualquer manifestação de interesse jurídico da união, autarquia federal ou empresa pública federal em integrar o processo, deve ser reconhecida a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. Precedentes deste tribunal. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM UNIÃO E BANCEN. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. 1. A União, o BACEN e o Banco do Brasil, ora executado, foram condenados solidariamente na ação civil pública que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, razão pela qual é faculdade do credor escolher contra quem vai demandar o processo executivo, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 275 do Código Civil). 2. A cadeia produtiva solidariamente responsável perante o consumidor pode ser, e na maioria das vezes o é, muito longa, o que implicaria na formação de um litisconsórcio passivo facultativo muito longo, que, por óbvio, dificultaria a defesa do consumidor em juízo, o que violaria o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Vedação contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor que impossibilita esta hipótese de intervenção de terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 66-70, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 77-107, e-STJ), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 porque não se pronunciou sobre os
[trecho intermediário suprimido]
na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).
3. No que se refere ao chamamento ao processo, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.369.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.