DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO BIERMANN FERREIRA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2844247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO BIERMANN FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO BIERMANN FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 214):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
NA ESTEIRA DA SÚMULA 479 DO STJ, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO À FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. NO CASO CONCRETO, CONTUDO, INEXISTEM ELEMENTOS DE PROVA MÍNIMOS CAPAZES DE INDICAR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO DEMANDADO. EM DECORRÊNCIA, INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A SÚMULA 479 DO STJ. EVIDENCIADA A CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE, AFIGURA-SE IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
APELO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 234).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar as questões e as normas legais arguidas e questionadas exaustiva e reiteradamente. Além disso, houve violação aos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, em decorrência da afirmação de que não há nenhum indício de prova de que o boleto tenha sido gerado a partir de algum dos canais oficiais da instituição financeira. Por fim, aponta-se divergência em relação a entendimentos desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 261-263), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "não restou minimamente demonstrada a suposta falha praticada pela instituição financeira demandada" e que "o próprio demandante narrou na petição inicial que realizou busca na internet e encontrou o que seria o número de whatsapp do réu e conforme se verifica no evento
[trecho intermediário suprimido]
bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.
(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor da causa (fl. 213) , observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.