ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2844253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de nulidade na citação encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
VI - Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de nulidade na citação encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DORNELLAS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ENSEJADOR DE NULIDADE. EXCESSO DE FORMALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - É inviável presumir a hipossuficiência da parte que se encontra representada por curador especial se, além de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, inexistirem elementos a demonstrar a sua hipossuficiência. II- A citação por hora certa versa sobre uma modalidade de citação ficta, que deve ocorrer, excepcionalmente, nas hipóteses em que há suspeita de ocultação do réu/executado, ocultação esta que é constatada pelo Oficial de Justiça. III- A procura pelo executado em dias úteis e dentro do horário comercial não configura nenhuma irregularidade ou equívoco, haja vista que inexiste, na lei processual, exigência acerca dos horários nos quais deverão ser realizadas as tentativas de citação. IV- A ausência da advertência constando que será nomeado curador especial se houver revelia no mandado citatório não implica em prejuízo acarretador de nulidade do ato citatório, vez que se trata de um excesso formalidade processual. V- A expedição da correspondência constante do art. 254, CPC, é facultativa, haja vista que versa sobre mera formalidade processual e não constitui requisito para a validade da citação com hora certa. VI - Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 501).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 239, 254 e 280 do Código de Processo Civil, sustentando
[trecho intermediário suprimido]
certa, não há que se falar em nulidade do ato citatório no presente caso" (e-STJ fls. 506/512).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.