DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A — AREsp AREsp 2844266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a Apelação Cível n.
- 2010.51.01.009095-5, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Demanda proposta com o fim de se declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as quantias recebidas a título de juros de mora e multa, decorrentes do pagamento extemporâneo, pelos clientes, das faturas de serviços prestados de telefonia fixa.
- Segundo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.138.695-SC, os juros possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, a evidenciar acréscimo patrimonial, mostrando-se legítima a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, seguindo o mesmo curso as multas impostas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a Apelação Cível n. 2010.51.01.009095-5, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demanda proposta com o fim de se declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as quantias recebidas a título de juros de mora e multa, decorrentes do pagamento extemporâneo, pelos clientes, das faturas de serviços prestados de telefonia fixa.
2. Segundo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.138.695-SC, os juros possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, a evidenciar acréscimo patrimonial, mostrando-se legítima a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, seguindo o mesmo curso as multas impostas.
3. Frise-se, por necessário, que "os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale." (STJ, AgRg no R Esp nº 1.430.876-RS, 2aT., rei. Min. Humberto Martins, v. u. de 01/04/2014, D Je de 07/04/2014).
4. Revisão dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado, bem como o tempo exigido, a revelar a simplicidade da demanda, além de posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
5. Apelação de CLARO S/A parcialmente provida.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 404 do Código Civil - CC/2002 e dos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 579-600):
Pretende-se por meio da presente ação o afastamento da exigência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos pela Recorrente a título de juros de mora e multa de mora em virtude do pagamento extemporâneo dos serviços prestados aos seus clientes .. e a exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos a juros de mora e multa moratória recebidos pela Recorrente em decorrência do pagamento extemporâneo dos serviços prestados é ilegal .. e os iuros e a multa incidentes em virtude do pagamento extemporâneo possuem natureza claramente indenizatória.
Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 694-696), o recurso não foi
[trecho intermediário suprimido]
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CONFORMIDADE COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.