DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2844319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- O mero reconhecimento da aplicação de outro índice de correção monetária, em atendimento ao Tema 1.062 do STF, com determinação para prosseguimento do feito, não é suficiente para a caracterização da sucumbência, no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com essa única finalidade.
- No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 85 do CPC/2015, ao argumento de que "é incabível o entendimento de que "não houve resistência", ao passo que somente ocorreu a atualização do valor executado após o demonstrativo de erro pelo executado" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 6017, 10656, 10671, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATENDIMENTO AO TEMA 1.062 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. O mero reconhecimento da aplicação de outro índice de correção monetária, em atendimento ao Tema 1.062 do STF, com determinação para prosseguimento do feito, não é suficiente para a caracterização da sucumbência, no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com essa única finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 85 do CPC/2015, ao argumento de que "é incabível o entendimento de que "não houve resistência", ao passo que somente ocorreu a atualização do valor executado após o demonstrativo de erro pelo executado" (fl. 85), de modo que "o acolhimento de exceção de pré-executividade enseja a condenação da Fazenda Pública à verba honorária, sendo correto o entendimento firmado em primeiro grau" (fl. 86).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção, no REsp 1.185.036/PE, sob a relatoria do em. Min. Herman Benjamin, decidiu ser "possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
Possível, não obrigatória, pois só "é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência" (AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). No mesmo sentido, dentre outros: AgInt no AREsp 1249589/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
Nessa linha, ao incluir, na cobrança, encargos acessórios superiores ao permitido na legislação ocorre sucumbência parcial do Estado; e, assim, embora a cobrança continue a tramitar pelo saldo remanescente, nada impede o arbitramento de verba honorária sobre o respectivo valor extirpado do título executivo.
A respeito, dentre outros:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.
(AgInt no AREsp n. 2.455.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 5/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o cabimento dos honorários advocatícios na hipótese, determinando o retorno dos autos à origem, para que prossiga no arbitramento da referida verba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.