ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2844320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei 4.886/65.
- Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei 4.886/65. Precedentes.
3. Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 25/2/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por INNOVARE INVESTIMENTOS LTDA., em face da agravante, decorrente do inadimplemento de contrato de representação comercial.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento do valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida em cada ano de contrato.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO ESCRITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA REPRESENTADA DE PROVAR QUE O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL OCORREU EM FACE DE UMA DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PREVISTAS NO ART. 35, DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO DEVIDOS. MATÉRIA DE FATO, CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não é dado às partes suprimir disposições legais obrigatórias previstas na Lei 4.886/1965 para ver aplicado o regime jurídico mais benéfico à representada comercial, diante do princípio da obrigatoriedade da norma imperativa e cogente.
2. A indenização do artigo 27, "j" e do
[trecho intermediário suprimido]
fl. 372).
Todavia, o entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei 4.886/65, devendo ser aplicadas as disposições do Código Civil.
Nesse sentido: REsp 1.678.551/DF, Terceira Turma, DJe de 27/11/2018; AgInt no AREsp 1.547.195/SP, Quarta Turma, DJe de 5/12/2022; AgInt no AREsp 665.999/MG, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021 e REsp 1.698.761/SP, Terceira Turma, DJe de 17/2/2021.
O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/RS, para que, afastada a aplicabilidade da Lei 4.886/65, seja reanalisada a pretensão da agravada à luz do Código Civil, nos termos da jurisprudência do STJ acerca da matéria .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.