DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2844336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MAGDIEL BATISTA SILVA LIMA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020.
- VIGÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO EM CONCOMITÂNCIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10439, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAGDIEL BATISTA SILVA LIMA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1257/1258, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.195/2021. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CPC. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. VIGÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO EM CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 921, III e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma do texto original do § 4º do aludido dispositivo legal.
1.1. Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente.
2. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" .
3. No caso em análise, verifica-se que a parte exequente, ora apelante, apresentou pedido de renovação das diligências eletrônicas de busca de bens penhoráveis após o fim do prazo prescricional, de modo que sua pretensão executiva já tinha sido fulminada pela prescrição.
4. Em virtude do regime jurídico emergencial estabelecido pela Lei 14.010/20, a qual foi editada para tratar dos efeitos jurídicos decorrentes da situação de calamidade pública instaurada pela pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), houve suspensão de todos os prazos prescricionais e decadenciais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei nº 14.010/20).
4.1. Todavia, a suspensão em questão não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.010/20, a suspensão em questão "não
[trecho intermediário suprimido]
suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020. Todavia, essa disposição, evidentemente, "não se aplica enquanto perdurar hipótese específica de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional prevista no ordenamento jurídico nacional" (art. 3º, § 1º).
Noutras palavras, o período previsto no "caput" do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, - da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020 - deve ser somado ao lapso temporal para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
No hipótese, contudo, não deve ser contabilizado, visto que, enquanto tal norma estava em vigor, havia suspensão vigente pela aplicação do CPC/2015, art. 921, III e § 1º, e o prazo prescricional ainda não havia iniciado (Lei nº 14.010/2020, art. 3º, § 1º).
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.