DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CNR Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 2844347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CNR Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
- DECISUM QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA-EMBARGANTE, BEM COMO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CNR Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 320):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO DE COTA CONDOMINIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DECISUM QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA-EMBARGANTE, BEM COMO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM, RECAINDO SOBRE O IMÓVEL O ÔNUS DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUE É INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE DETERMINAR A CITAÇÃO, RETROAGINDO OS SEUS EFEITOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 240 DO CPC. PRESCRIÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTERIORMENTE AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 359-363).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 27, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.514/1997.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à responsabilidade exclusiva do devedor fiduciante pelo pagamento das taxas incidentes sobre o imóvel durante o período em que estava na posse.
Além disso, teria violado os arts. 27, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.514/1997, ao não reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Alega que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento das despesas condominiais até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Haveria, por fim, violação aos dispositivos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem teria mantido a responsabilidade da recorrente pelos débitos condominiais anteriores à sua reintegração de posse, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 388).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls.
[trecho intermediário suprimido]
Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).
6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.696.038/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.