DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2844383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MOGMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 505/512, e-STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES.
- Sentença de procedência, com consequente apelo do réu.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MOGMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 586/589, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 505/512, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES. Sentença de procedência, com consequente apelo do réu. Revelia. Apelante, contudo, que alega matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. Alegação de ilegitimidade passiva que não convence na hipótese. Teoria da asserção. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma, após extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito. Prescrição operada, contudo. Recurso provido para julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração (fls. 549/559, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 563/568, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 519/546, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 489 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre fundamentos relevantes deduzidos na inicial e nas razões de apelação, notadamente quanto à inexistência de cláusula contratual que autorizasse o desconto praticado pelo recorrido;
(ii) 205, 355 e 435 do CPC/2015 e 422 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem desconsiderou a natureza contratual da relação jurídica e, por consequência, aplicou indevidamente o prazo prescricional trienal, quando o correto seria o prazo decenal, diante da violação ao princípio da boa-fé objetiva e das regras sobre produção de provas e documentos.
Contrarrazões às fls. 572/573, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi comprovada violação aos artigos transcritos nas razões do recurso especial; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 592/606, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 609/617, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, não há falar em violação ao art. 489 do
[trecho intermediário suprimido]
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.