ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2844393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TRATAMENTO MÉDICO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido." Embargos de Declaração: opostos por AMIL [trecho intermediário suprimido] como multa à parte recalcitrante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: Cumprimento de Sentença ajuizada por L R B, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., visando o custeio de tratamento médico prescrito, conforme decisão judicial anterior.
Decisão interlocutória: Rejeitou a impugnação da AMIL e deferiu o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais).
Acórdão: Não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela AMIL, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ofertada pela executada. Irresignação da devedora em relação à obrigatoriedade da cobertura do tratamento médico. Preclusão. Questões exaustivamente decididas no curso do processo. Pedido de redução e limitação das astreintes prejudicado também apreciado em julgamento de recurso anterior. Agravo não conhecido."
Embargos de Declaração: opostos por AMIL
[trecho intermediário suprimido]
como multa à parte recalcitrante. Nessa linha de raciocínio, mencionam-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.957.105/PE, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.882/SP, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.281.688/BA, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.
No particular, a Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, concluiu que, considerando a prévia readequação da multa e o efetivo descumprimento da medida judicial determinada, o valor fixado não desafiava a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça, de modo que resta mantida a incidência do óbice da Súmula 7/STJ no exame da da compatibilidade entre o valor da multa cominatória e o bem jurídico protegido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.