DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO e LEVINO JOSÉ SPER… — AREsp AREsp 2844438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO e LEVINO JOSÉ SPERAFICO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
- Os agravantes insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente conflito de competência, mantendo a competência da Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR para processar e julgar ação penal relativa a crimes tributários (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO e LEVINO JOSÉ SPERAFICO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
Os agravantes insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente conflito de competência, mantendo a competência da Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR para processar e julgar ação penal relativa a crimes tributários (fls. 1395-1404).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 78, II, "b", 81, caput, do Código de Processo Penal; 83, § 2º, Lei n. 9.430/96, e; 43 do Código de Processo Civil (fls. 1494-1513).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por duas razões: (i) fundamentação deficiente quanto à demonstração de violação aos dispositivos legais invocados (Súmula 284/STF); e (ii) ausência de prequestionamento das matérias suscitadas (Súmula 282/STF) (fls. 1547-1551).
Em suas razões de agravo, os recorrentes sustentam que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, argumentando que houve adequada fundamentação e que as questões foram devidamente prequestionadas no acórdão impugnado (fls. 1560-1573).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugna pelo desprovimento do agravo (fls. 1581-1583).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 1610-1636).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 e 284, STF.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:
" .. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação
[trecho intermediário suprimido]
DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.