ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2844546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
- A alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca do dever de cobertura do serviço de saúde e da configuração dos danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgRg no REsp 1.470.614/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018, g.n.) ANTE O EXPOSTO, não havendo razões para modificar a decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10263, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. A alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca do dever de cobertura do serviço de saúde e da configuração dos danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação do Enunciado n. 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba desafiando decisão de fls. 601/605, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos Enunciados n. 283/STF e 7/STJ.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, para suprir omissão quanto à condenação em honorários recursais, fixando-os em 20% do valor já arbitrado (fls. 640/641).
A parte agravante, em suas razões, aduz não incidir a Súmula n. 7/STJ, porquanto o reclamo versa sobre aplicação de normas federais e não demanda revolvimento probatório. Destaca que a agravante agiu sob o princípio da legalidade e boa-fé, não havendo, assim, ato ilícito nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do CC.
Ademais, alega ser indevida a aplicação do Verbete n. 283/STF, pois todos os pilares do acórdão recorrido foram refutados, especialmente em relação à ausência de dano e nexo causal para condenação da parte insurgente em danos morais.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 634/637.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "não cabe a este Juízo ad quem, nesta fase processual, imiscuir-se na atividade do Juiz de primeiro grau que ainda não decidiu a respeito da perícia, razão pela qual não merece respaldo a pretensão da SANEPAR em realizar outro laudo, com a substituição do expert" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1.470.614/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018, g.n.)
ANTE O EXPOSTO, não havendo razões para modificar a decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.