DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Odilon Casagrande contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2844552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Odilon Casagrande contra decisão assim ementada (fl.
- O agravante sustenta que "a argumentação aduzida em sede de Agravo em Recurso Especial, é suficiente para impugnar os fundamentos da Decisão denegatória, incluindo a desnecessidade da reanálise de fatos ou provas, impondo a pretendida reforma pelo Órgão Colegiado" (fl.
- De início, em razão de ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, que inadmitiu o recurso especial, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012, 13407, 10013, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Odilon Casagrande contra decisão assim ementada (fl. 9.323):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta que "a argumentação aduzida em sede de Agravo em Recurso Especial, é suficiente para impugnar os fundamentos da Decisão denegatória, incluindo a desnecessidade da reanálise de fatos ou provas, impondo a pretendida reforma pelo Órgão Colegiado" (fl. 9.360).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, que inadmitiu o recurso especial, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 9.323-9.324.
Em razão do provimento recursal ao recurso especial manejado pelo correcorrente Alexandre Longo, o qual também beneficia o presente recorrente, tem-se que a pretensão encontra-se prejudicada, neste momento.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 9.323-9.324 e conheço do agravo para julgar prejudicado o presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO AO RECURSO DE OUTRO RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO C ONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.