DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEM ANTONIO DE SOUZA contra decisão da Presidência do Tri… — AREsp AREsp 2844568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEM ANTONIO DE SOUZA contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que não conheceu do recurso especial por ele manejado ante a sua intempestividade (e-STJ, fl.
- 254-258), o agravante defende a tempestividade do recurso especial, sustentando, em resumo, que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no dia 11/8/2021 (feriado regimental do Dia do Direito), bem como a indisponibilidade do sistema PJE no último dia do prazo recursal, em 17/8/2021, apta a prorrogar o termo final do prazo para 18/8/2021.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendendo pela intempestividade do reclamo, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fl.
- 250): O recurso é inadmissível, por ser intempestivo.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLEM ANTONIO DE SOUZA contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que não conheceu do recurso especial por ele manejado ante a sua intempestividade (e-STJ, fl. 250).
Em suas razões (e-STJ, fls. 254-258), o agravante defende a tempestividade do recurso especial, sustentando, em resumo, que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no dia 11/8/2021 (feriado regimental do Dia do Direito), bem como a indisponibilidade do sistema PJE no último dia do prazo recursal, em 17/8/2021, apta a prorrogar o termo final do prazo para 18/8/2021.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendendo pela intempestividade do reclamo, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fl. 250):
O recurso é inadmissível, por ser intempestivo.
Verifica-se na aba "expedientes" nos autos do processo eletrônico-Pje, que a parte autora foi intimada em 16/07/2021, tendo o sistema registrado ciência em 26/07/2021, e o prazo para manifestação findo em 17/08/2021.
O recurso da parte autora, no entanto, somente foi apresentado em 18/07/2021, conforme consta do id.148509025, sendo intempestivo.
Com essas considerações, em análise de admissibilidade, NÃO ADMITO o recurso especial por ser intempestivo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
O § 6º do 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, fixou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se
[trecho intermediário suprimido]
caput, do CPC/2015, sem que houvesse a comprovação, no momento da interposição, de eventual suspensão dos prazos processuais no TRF da 6ª Região, apta a prorrogar o termo final do prazo do recurso especial.
Desse modo, considerando que recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e deixando a parte recorrente, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, de comprovar a tempestividade do recurso, não há como ser afastada a intempestividade constatada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.