ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2844612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA OMISSÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. A defesa alega omissão no acórdão, sustentando que a Turma não se manifestou de forma expressa acerca da suposta violação aos incisos XI e LVI do art. 5º da Constituição Federal, o que comprometeria a viabilidade de eventual recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, o que comprometeria a interposição de recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar ofensa a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Constituição da República.
5. Inexistem os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O STJ não analisa ofensa a dispositivos constitucionais, competência do STF. 2. Inexistência de vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de LUIS ALVES DE OLIVEIRA NETO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com
[trecho intermediário suprimido]
pretexto de aclaramento.
Na presente hipótese, a defesa alega omissão no acórdão, sustentando que esta Turma não teria se manifestado de forma expressa acerca da suposta violação aos incisos XI e LVI do art. 5º da Constituição Federal, o que, segundo argumenta, comprometeria a viabilidade de eventual recurso extraordinário.
Contudo, não se verifica a alegada omissão. Isso porque é assente o entendimento de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, por meio de recurso extraordinário.
Dessa forma, inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.