ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2844628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Intempestividade do agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3660, 3532
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Contagem de prazo em matéria penal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, ou se houve erro na contagem do prazo devido a informações do sistema eletrônico do Tribunal.
III. Razões de decidir
3. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, e não em dias úteis, como previsto no Código de Processo Civil.
4. A decisão foi publicada em 10/8/2022, iniciando o prazo recursal em 12/8/2022, devido ao feriado forense em 11/8/2022, o agravo em recurso especial deveria ter sido interposto até 26/8/2022, tornando o recurso interposto em 29/8/2022 intempestivo.
5. A apresentação de print de tela do sistema eletrônico do Tribunal não é suficiente para comprovar erro que induza a justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal.
2. A apresentação de print de tela do sistema eletrônico do Tribunal não comprova erro que configure justa causa para afastar a intempestividade do recurso.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829.375/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALLEN DE ALMEIDA MARTINS CAMPOS contra decisão monocrática proferida às fls. 2038/2039, em que, com fundamento art. 21-E, V, do
[trecho intermediário suprimido]
o alegado erro na contagem do prazo.
5. A alegação de que a parte buscou o tribunal local para resolver a questão não foi acompanhada de comprovação mínima dessa diligência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falha no sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo para ser considerada na aferição da tempestividade do recurso. 2. A mera captura de tela não é suficiente para comprovar erro na contagem do prazo recursal".
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(AgRg no AREsp n. 2.781.272/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Assim, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.