DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA contra decisã… — AREsp AREsp 2844632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 9 anos e 6 meses de reclusão, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, conforme o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0002725-97.2013.8.02.0058).
O ora agravante foi condenado a 9 anos e 6 meses de reclusão, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, conforme o seguinte acórdão (e-STJ fl. 652):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO MONTANTE REDUZIDO EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 564, III, g, do Código de Processo Penal; 14, parágrafo único; e 59, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 665/679).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 688/690).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 692/694).
No agravo, a defesa alega que a apreciação da pretensão não demanda reexame fático-probatório. Assim, requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 700/705).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do agravo (e-STJ fls. 733/739).
É o relatório.
Decido.
O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que não pode ser conhecido.
A orientação desta Corte é firme no sentido de que, para se afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente realizar o efetivo cotejo entre a ratio decidendi do acórdão atacado e as teses recursais defendidas, a fim de demonstrar a real desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos para a apreciação da controvérsia levantada no apelo nobre, sob pena de não superar o mencionado óbice.
Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar que sua pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório. Por isso, o agravante não se desincumbiu do ônus acima citado, inviável o
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.