ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2844633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante, mantendo o regime prisional fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Roubo majorado. Uso de arma de fogo. Regime prisional. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena do agravante, mantendo o regime prisional fechado.
2. A parte agravante alega equívoco na decisão ao não conhecer integralmente do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, e questiona a legalidade da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, alegando tratar-se de simulacro.
3. Sustenta, ainda, que a manutenção do regime inicial fechado é desproporcional, considerando a primariedade do agravante e a possibilidade de regime semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo pode ser aplicada na ausência de apreensão e perícia da arma, com base em depoimentos das vítimas.
5. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a primariedade do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, quando há outros elementos de prova que evidenciem seu uso.
7. O depoimento das vítimas foi considerado suficiente para demonstrar o uso de arma de fogo, não sendo necessária a prova material da arma.
8. O regime inicial fechado é adequado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, quando comprovado seu uso por outros meios de prova. 2. O regime inicial fechado é adequado quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156; art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
3. No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis - A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e a Colenda Corte Suprema pacificou entendimento de que o período depurador da reincidência não se aplica aos maus antecedentes (e-STJ fls. 47). Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.