ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2844675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.546.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024- grifou-se) Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12933, 10457
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ABIGAIL DOS SANTOS PINTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ, em ambas as alíneas do permissivo constitucional, e da Súmula nº 284/STF, em virtude da deficiência recursal.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 366-372), a agravante afirma que não há nos autos qualquer elemento que evidencie a sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à própria subsistência. Ao contrário, não se verifica qualquer indício de que ela disponha de meios para tanto, considerando que sua única fonte de renda é o benefício assistencial do LOAS.
Salienta que não se trata de reanálise de provas, se trata de evidente descumprimento do texto legal previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Não há falar, portanto, na aplicação das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão atacada.
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 380).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo interno (e-STJ fls. 399-401).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.
[trecho intermediário suprimido]
No caso, constatado pela Corte originária que a parte não é hipossuficiente, mostra-se vedado a este Tribunal Superior rever a conclusão acolhida com base em fatos e provas, pois impedido pela Súmula 7/STJ.
3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.546.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024- grifou-se)
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
O pedido de concessão de efeito suspensivo fica prejudicado pelo presente julgamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.