ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2844691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Neste agravo regimental, a insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial, sem demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão monocrática, não atende ao princípio da dialeticidade.
5. A falta de indicação de acórdãos paradigmas em descompasso com o acórdão recorrido mantém o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDILENE FERREIRA DA SILVEIRA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ, conforme fls. 873-878.
Neste agravo regimental, a insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das
[trecho intermediário suprimido]
aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023).
"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.