DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A — AREsp AREsp 2844717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.
- POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO PLEITO INDIVIDUAL.
Resultado indicado
Sustenta contrariedade aos artigos 313, inciso V, alínea "a", e 327 do Código de Processo Civil, afirmando que há prejudicialidade externa entre a ação individual e a ação civil pública em curso e que a cumulação sucessiva de pedidos impõe que o pleito de danos morais seja extinto quando extinto o pedido principal de obrigação de fazer Defende que a causa de pedir única acessibilidade em estação ferroviária vincula logicamente o pedido indenizatório ao prévio reconhecimento da obrigação de adequação da estação, apontando "error in procedendo" na manutenção do exame do dano moral após a suspensão determinada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 11814
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 244248):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ACESSIBILIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO PLEITO INDIVIDUAL. NO ENTANTO, A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0167632- 82.2019.8.19.0001 TEM POR FINALIDADE A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ADEQUAÇÃO EM TODAS AS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS OPERADAS PELA AGRAVADA. TEMA REPETITIVO 60 DO STJ. "AJUIZADA AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO- LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DA AÇÃO COLETIVA". PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COMO CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS, ATÉ DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA NA ACP Nº 0167632- 82.2019.8.19.0001".
Os embargos de declaração opostos pela SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 322-326).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 322-344), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 313, inciso V, alínea "a", 327 e 1.022 do Código de Processo Civil, e o artigo 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n. 8.078/1990.
Sustenta contrariedade aos artigos 313, inciso V, alínea "a", e 327 do Código de Processo Civil, afirmando que há prejudicialidade externa entre a ação individual e a ação civil pública em curso e que a cumulação sucessiva de pedidos impõe que o pleito de danos morais seja extinto quando extinto o pedido principal de obrigação de fazer Defende que a causa de pedir única acessibilidade em estação ferroviária vincula logicamente o pedido indenizatório ao prévio reconhecimento da obrigação de adequação da estação, apontando "error in procedendo" na manutenção do exame do dano moral após a suspensão determinada.
Aduz violação do artigo 81, parágrafo único, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o direito discutido (adequações de acessibilidade) é transindividual e indivisível, de titularidade coletiva, o que impediria o prosseguimento da demanda individual quanto ao dano moral antes da solução da ação coletiva.
Aponta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração não teriam
[trecho intermediário suprimido]
firmaram, em 03/10/2019, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no sentido de viabilizar a acessibilidade em todas as estações de responsabilidade da concessionária e estão em vias de negociação de um segundo TAC. Como o TAC abrange não apenas a estação utilizada pelo Apelante, mas sim todas as estações de responsabilidade da concessionária, não há dúvidas de que ambas as ações (coletiva e individual) guardam verdadeira identidade entre si, em especial no tocante ao pedido de obrigação de fazer", vem ao encontro do precedente vinculante (e-STJ, fls. 245).
Logo, tenho o Tribunal de origem decidido em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em afronta aos artigos 313, inciso V, alínea "a", e 327 do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 81, parágrafo único, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.