ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2844726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, não incidem juros de mora sobre a multa aplicada por descumprimento de decisão judicial, por configurar evidente bis in idem - incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, não incidem juros de mora sobre a multa aplicada por descumprimento de decisão judicial, por configurar evidente bis in idem - incidência da Súmula 83/STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83/STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE MATTOS, contra decisão monocrática de fls. 314/318 (e-STJ), integrada pela de fls. 341/344 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao reclamo.
O apelo nobre, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido (fl. 125, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES E CLÁUSULA PENAL, ALÉM DE DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE.
ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO QUE FOI SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR, O QUAL DECIDIU REMETER OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL SEM ACOLHER A PRETENSÃO DO EXEQUENTE.
MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER LIBERADO EM FAVOR DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ NA ORIGEM. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES.
[trecho intermediário suprimido]
26/06/2015).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1232064/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.