DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kraftfix Comércio de Equipamentos Industriais Ltda — AREsp AREsp 2844739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kraftfix Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA. (1) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
- QUESTÕES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Kraftfix Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 740-747):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
(1) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. QUESTÕES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. A LEGITIMIDADE DAS PARTES DEVE SER EXAMINADA À VISTA DO QUE FOI AFIRMADO NA INICIAL.
(2) PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL SOBRE A FALSIDADE DO CONTRATO QUE INSTRUI A INICIAL. DESCABIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE FALSIDADE EM AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO, JÁ DECLARADA EM SENTENÇA. NOVOS ARGUMENTOS PELA FALSIDADE QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO APENAS DEPOIS DE INDEFERIDO O PLEITO DE FALSIDADE.
(3) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PROVA ORAL QUE FOI PRODUZIDA. PROVA PERICIAL NOVA QUE É DESCABIDA, POIS JÁ DECIDIDA A LEGITIMIDADE DO CONTRATO EM SEDE DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA JUNTO À CONTESTAÇÃO E QUE TAMPOUCO FOI REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO PELA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FAZ SENTIDO NO CASO. AUTORA QUE, NATURALMENTE, JÁ POSSUI O ÔNUS DE COMPROVAR A RELAÇÃO NEGOCIAL QUE ORIGINOU A DÍVIDA ORA COBRADA.
(4) MÉRITO DA DEMANDA. AUTORA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA COBRAR O CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL. RÉ QUE É LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR ESSE NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NEGÓCIO SERIA DIVERSO (COMPRA E VENDA) E DE QUE TERIA SIDO FIRMADO COM TERCEIRO, CONFORME ALEGADO PELA RÉ. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 85 § 11º DO CPC INAPLICÁVEL, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 770-772).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 370, 435, 485, inciso VI, 932, inciso I, 938, § 3º, e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas documentais e periciais, as quais seriam imprescindíveis para o correto deslinde do feito, e que a inversão do ônus da prova não foi devidamente analisada, em afronta aos arts. 369, 370 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defende que os documentos cuja juntada foi indeferida em primeira instância
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Em terceiro lugar, a bem da verdade, busca a recorrente o reexame de matéria fática (necessidade de produção de prova documental, ilegitimidade passiva, irregularidade contratual no tocante a pagamentos através de prestação de serviços, etc.) ainda que por via indireta. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a reanálise de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Assim, também não se concretiza violação ao artigo 485, do CPC.
Destarte, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Em face do exposto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.