ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2844762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto por réus condenados por homicídio qualificado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu o recurso especial.
- A discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, realizada pela Corte de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por réus condenados por homicídio qualificado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, realizada pela Corte de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem fundamentou adequadamente a majoração das penas, valorando como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade dos agentes e das circunstâncias do crime.
4. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das circunstâncias judiciais quando fundamentada em elementos concretos do caso, o que foi observado pela Corte de origem.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.927/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no HC 872.165/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 693/705) interposto por JEFERSON SILVA DO NASCIMENTO e PEDRO FONSECA DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 681/683) que não admitiu o recurso especial (fls. 621/642) interposto pelos recorrentes em face do acórdão de (fls. 615/616) que deu provimento ao apelo interposto pela Acusação e negou provimento ao recurso da Defesa (proc. n. 0001154-57.2023.8.27.2738).
Consta dos autos que Jeferson foi condenado pelo Juízo de primeiro grau a 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado.
III - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.
IV - Cabe a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito pela Corte local, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta, não havendo nenhum ajuste a ser feito em relação à dosimetria da pena.
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Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.165/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 14/02/2024).
Logo, por não se mostrarem os parâmetros da estipulação das reprimendas como contrários à jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, o recurso não merece provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.