DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDEIR PEREIRA VITAL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2844781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDEIR PEREIRA VITAL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer: a) a absolvição pela nulidade de prova em razão da ilegalidade da busca domiciliar, consubstanciada em denúncias anônimas como motivação para o ingresso domiciliar; b) o decote da causa de aumento de pena previsto no art.
- 40, IV da Lei 11.343/2006 ao argumento da ausência de provas do efetivo uso das armas apreendidas no contexto do tráfico de drogas; c) o reconhecimento da causa especial de redução de pena, prevista no art.
- 33, §4º da Lei 11.343/2006 ao argumento da ocorrência de bis in idem, sendo a quantidade e qualidade das drogas apreendidas, sido utilizado na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena base, bem como, isoladamente, para negar o benefício (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDEIR PEREIRA VITAL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.193298-7/001 (fls. 400/446).
No recurso especial, o agravante requer: a) a absolvição pela nulidade de prova em razão da ilegalidade da busca domiciliar, consubstanciada em denúncias anônimas como motivação para o ingresso domiciliar; b) o decote da causa de aumento de pena previsto no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 ao argumento da ausência de provas do efetivo uso das armas apreendidas no contexto do tráfico de drogas; c) o reconhecimento da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 ao argumento da ocorrência de bis in idem, sendo a quantidade e qualidade das drogas apreendidas, sido utilizado na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena base, bem como, isoladamente, para negar o benefício (fls. 455/468).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 472/475), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 478/480).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 593/609).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prosperam as teses apresentadas pelo agravante.
Quanto à tese da nulidade da prova, baseada na ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, manifesta-se a instância ordinária (fls. 409/415):
..
No caso dos autos, os policiais militares receberem denúncia no sentido de que o acusado Valdeir estaria guardando drogas e armas para a gangue do Beco Bolívia. Diante disso, os militares se deslocaram até o endereço, oportunidade em que Valdeir confessou armazenar drogas para traficantes locais, recebendo R$150,00 (cento e cinquenta reais) por semana, como pagamento, bem como indicou os locais onde os materiais estavam escondidos. Diante dessa circunstância, os militares ingressaram no imóvel e arrecadaram uma grande quantidade de maconha, cocaína e crack, além de balança de precisão e três revólveres com numeração raspada, o que configura a prática dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, tipo múltiplo de conteúdo variado, cuja execução se prolonga no tempo. Por conta disso, sendo constante do flagrante, havendo drogas e armas depositadas na residência do agente, pode a polícia nela penetrar sem a anuência de seus moradores sem que isso signifique a violação de qualquer garantia constitucional.
Acrescento que,
[trecho intermediário suprimido]
medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.351,1 DE COCAÍNA, 2.315,3 G DE MACONHA, 405,689 G DE CRACK). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE BUSCA DOMICILIAR. INVIABILIDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PLEITOS PARA DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006 E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE A QUO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.