DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2844785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica aos dispositivos legais e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Carta recebida na sala da sede da empresa da qual a agravante é sócia e que se situa no mesmo endereço.
- Possibilidade da efetivação de penhora de direitos existentes sobre bens imóveis, que foram objeto de cessão realizada em favor da recorrente.
Resultado indicado
313 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, pois "o autor/recorrido e aqui embargado não acostou aos autos qualquer documento que evidenciasse que teve pedido de compra negado em decorrência da negativação em tela.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica aos dispositivos legais e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 575-577).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 485):
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Citação válida. Aplicação da teoria da aparência. Carta recebida na sala da sede da empresa da qual a agravante é sócia e que se situa no mesmo endereço. Possibilidade da efetivação de penhora de direitos existentes sobre bens imóveis, que foram objeto de cessão realizada em favor da recorrente. Preclusão temporal quanto à arguição de convenção de arbitragem existente entre as partes. Incidência do inciso X e § 6º, ambos do art. 377, do CPC. Decisões mantidas.
RECURSO DESPROVIDO.
Os primeiros e segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 500-503 e 512-514).
Nas razões do recurso especial (fls. 518-531), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 313 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, pois "o autor/recorrido e aqui embargado não acostou aos autos qualquer documento que evidenciasse que teve pedido de compra negado em decorrência da negativação em tela. Também não pleiteou a oitiva de qualquer testemunha para comprovar a suposta humilhação sofrida" (fl. 526);
ii) art. 803, II, do CPC, considerando que, "além de a citação ter sido entregue em endereço diverso, o recebedor da carta não possui vínculo" com a parte (fl. 528);
iii) art. 921, I, do CPC, diante da existência de cláusula de convenção de arbitragem firmada entre as partes e deduzida logo após a nulidade da citação. Tal fato imporia a imediata suspensão dos autos, a teor do art. 313, V, "b", do CPC; e
iv) art. 1.245 do CC, "eis que não anuiu quanto ao "recebimento" de tais direitos sobre o imóvel como forma de redução do capital social de sua sócia, a empresa Colepav Ambiental Ltda ("Colepav") e pior, a deliberação societária da Colepav que decidiu pela redução de capital e consequentemente a transferência do imóvel à Recorrente(expectativa de direito sobre o imóvel), não foi levada a efeito, havendo, posteriormente, nova deliberação societária em sentido contrário, decidindo pela manutenção do imóvel em propriedade da Colepav (expectativa de direito que não se aperfeiçoou)" (fl. 530).
No agravo (fls. 580-590), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminutas apresentadas (fls. 541-562 e 593-601).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar" (REsp n. 2.101.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Quanto à penhora de bem imóvel de terceiro, o Tribunal a quo decidiu pela "possibilidade da efetivação de penhora de direitos existentes sobre bens imóveis, que foram objeto de cessão realizada em favor da embargante" (fl. 502).
Sob esse aspecto, a indicação de ofensa ao art. 1.245 do CC não aproveita à parte agravante, porque a norma em referência trata apenas da transmissão de propriedade mediante título no registro de imóveis.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.