DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TALISON ROBERTO DE SOUZA GOMES contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2844838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TALISON ROBERTO DE SOUZA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl.
- Apelação criminal de sentença que condenou o ora apelante a 2 anos e 15 dias de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes incursos art.
- 147, caput, ambos do CP, praticados em contexto de violência doméstica.
- As questões em discussão consistem em saber se há prova acerca da autoria e da materialidade do delito de lesão corporal, se o quantum utilizado para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria foi adequado e se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado corretamente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TALISON ROBERTO DE SOUZA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 350):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. REGIME INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença que condenou o ora apelante a 2 anos e 15 dias de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes incursos art. 129, § 13, e art. 147, caput, ambos do CP, praticados em contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se há prova acerca da autoria e da materialidade do delito de lesão corporal, se o quantum utilizado para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria foi adequado e se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em que pese não tenha sido realizado exame de corpo de delito, deve-se atentar que a ausência do laudo pericial não impossibilita a comprovação da materialidade quando presente outro meio hábil de prova.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame de corpo de delito é dispensável para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica. Precedentes do STJ.
5. Há diversos precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que o depoimento firme e coeso da vítima aliado a fotografias das lesões é suficiente para comprovar a materialidade do delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica. Precedentes do TJDFT.
6. Em que pese as fotografias não tenham sido periciadas, circunstância que certamente exige maior cautela do magistrado ao valorar essa prova, as particularidades do caso concreto demonstram que as imagens anexadas aos autos não podem ser desconsideradas.
7. O legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, de modo que o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
8. Ainda que o julgador possa se valer, como auxílio mental a nortear a sua decisão, da aplicação de frações sobre a pena-base ou sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não possui o acusado o direito subjetivo à
[trecho intermediário suprimido]
deve ser a pena-base concretamente fixada ou o intervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for maior. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.082.958/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025, grifamos).
Não há reparos, portanto, a ser feito na dosimetria da pena do agravante, pois o TJDFT manteve o parâmetro do magistrado de origem na fixação da pena-base (1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato para cada circunstância judicial negativa, fl. 346), assim decidindo em conformidade com o entendimento do STJ.
Incide, portanto, a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.