DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão … — AREsp AREsp 2844853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CANCELAMENTO TEMPORÁRIO DE PLANO DE SAÚDE E RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE "HOMECARE" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR À PRIMEIRA AUTORA A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E À SEGUNDA, DEZ MIL REAIS, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MANTIDA TODAVIA A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENTIDADE DE GESTÃO. GEAP. CANCELAMENTO TEMPORÁRIO DE PLANO DE SAÚDE E RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE "HOMECARE"
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR À PRIMEIRA AUTORA A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E À SEGUNDA, DEZ MIL REAIS, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MANTIDA TODAVIA A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
RÉ QUE CONFIRMA O EQUÍVOCO NO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE PELO PRAZO DE 22 DIAS, APÓS A PRIMEIRA AUTORA, TITULAR DO CONTRATO, TER SOLICITADO A EXCLUSÃO DE SEU FALECIDO ESPOSO. CANCELAMENTO QUE, EMBORA TENHA DURADO POUCOS DIAS, CAUSOU ENORMES TRANSTORNOS ÀS AUTORAS.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR REQUERIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA SEGUNDA AUTORA E PELO MÉDICO QUE LHE DEU ALTA HOSPITALAR, APÓS BREVE PERÍODO DE INTERNAÇÃO. RECUSA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE O SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR - "HOMECARE".
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA QUE, NO ENTANTO, CONCLUIU PELA NECESSIDADE URGENTE DA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR 24 HORAS. TABELA ABEMID QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À INDICAÇÃO DO TRATAMENTO FEITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. AVALIAÇÕES DIVERGENTES COM BASE EM TABELAS DE PONTOS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE "HOMECARE" 24HORAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOAVELMENTE ARBITRADOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS." (e-STJ fls. 1224)
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 10, § 4º da Lei 9.656/98 e artigos 186,187, 188, 927, 421 e 422 todos do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls.1376/1393.
É o relatório. Decido.
Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.