ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2844877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que foram indicados expressamente os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9524, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A parte agravante sustenta que foram indicados expressamente os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 188, I, e 405 do Código Civil, e que a decisão agravada desconsiderou a fundamentação clara e objetiva apresentada no recurso especial.
3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do recurso especial ou, alternativamente, afastar a majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados no recurso especial, conforme exigido pela Súmula 284 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial exige a demonstração clara e inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou narrativas sobre a legislação federal.
6. A ausência de fundamentação adequada atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
7. Precedentes do STJ confirmam que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
8. A decisão agravada não incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, e 405; Súmula 284 do
[trecho intermediário suprimido]
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Assim, não se verifica equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.