DECISÃO Examina-se pedido de distinção formulado por KMS HOLDING LTDA e SILVA E BRAGA FERREIRA ADVOGAD… — AREsp AREsp 2844883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de distinção formulado por KMS HOLDING LTDA e SILVA E BRAGA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão da afetação do Tema 1.255/STF.
- 634-635 e-STJ e passo a análise do agravo em recurso especial interposto, com pedido de efeito suspensivo, por ANTONIO CARLOS DE FATIMA VELOSO e LUCIA ARADI PEREIRA MOREIRA VELOSO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2024.
- Ação: imissão na posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, movida por ANDERSON MARCOS SILVA em face de ANTONIO CARLOS DE FATIMA VELOSO e LUCIA ARADI PEREIRA MOREIRA VELOSO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de distinção formulado por KMS HOLDING LTDA e SILVA E BRAGA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão da afetação do Tema 1.255/STF.
Em virtude das razões apresentadas às fls. 638-643 e-STJ, reconsidero a decisão de fls. 634-635 e-STJ e passo a análise do agravo em recurso especial interposto, com pedido de efeito suspensivo, por ANTONIO CARLOS DE FATIMA VELOSO e LUCIA ARADI PEREIRA MOREIRA VELOSO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 18/2/2025.
Ação: imissão na posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, movida por ANDERSON MARCOS SILVA em face de ANTONIO CARLOS DE FATIMA VELOSO e LUCIA ARADI PEREIRA MOREIRA VELOSO.
Decisão interlocutória: determinou a desocupação do imóvel em até 60 dias.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Decisum que determinou a desocupação do imóvel em até sessenta dias. Inconformismo da parte ré. Alegação de nulidade do leilão de arrematação, que teria desrespeitado decisão dada em segunda instância pela suspensão dos leilões. Não acolhimento. Arrematação do bem que ocorreu depois do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, no bojo do qual foi concedida a liminar de suspensão do praceamento do bem. Superveniência do julgamento definitivo do recurso que revogou a decisão liminar em cognição exauriente. Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 455)
Sentença: julgou procedente para determinar a imissão do autor na posse do imóvel da Travessa Luiz Guimarães Vieira, n. 89, Vila Jabuticabeiras, nesta cidade, objeto da matrícula n. 84.330 do CRI local e cadastrado junto à Municipalidade com BC n. 3.2.003.060.001, confirmar a liminar deferida, mantido o prazo para desocupação voluntária e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor mensal de R$ 5.950,00, desde 2/6/2022, até a desocupação plena a viabilizar a imissão na posse.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Imissão na posse c. c. indenização por danos materiais. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Procedência. Irresignação dos demandados.
Prejudicial. Pretensão de suspensão do feito por suposta conexão e prejudicialidade externa, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE ELEVADO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de imissão na posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Tema 1.076/STJ.
5. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
6. Reconsiderada a decisão de fls. 634-635 e-STJ. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.