ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2844897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
Resultado indicado
Ministro Relator" (grifei) decorre do fato de ter sido reconsiderada a decisão da Presidência desta Corte, para fins de afastamento do referido óbice sumular e consequente conhecimento do agravo em recurso especial, o qual, este sim, foi desprovido ao final.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 9597, 12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do acórdão que registrou o provimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado registrou corretamente o provimento do agravo interno, uma vez que a decisão da Presidência foi reformada para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo em recurso especial, o qual foi desprovido ao final.
4. Não há erro material no dispositivo do acórdão, pois o resultado registrado reflete a decisão colegiada, que deu provimento ao agravo interno para reformar a decisão da Presidência.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O provimento do agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, ainda que este seja desprovido, não configura erro material no dispositivo do acórdão."
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.116-1.120) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.103-1.104):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços e ônus da prova.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284
[trecho intermediário suprimido]
à fl. 1.104 "acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, termos do voto do Sr. Ministro Relator" (grifei) decorre do fato de ter sido reconsiderada a decisão da Presidência desta Corte, para fins de afastamento do referido óbice sumular e consequente conhecimento do agravo em recurso especial, o qual, este sim, foi desprovido ao final.
Nesse contexto, correto falar no provimento do recu rso, a saber, do agravo interno, em razão da reforma da decisão alvo do agravo do art. 1.021 do CPC, inexistindo erro material no dispositivo do acórdão, pois o resultado registrado reflete a decisão colegiada.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.