DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2844912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 205): Agravo interno em agravo de instrumento.
- Constatado que a agravante trouxe em suas razões os motivos específicos pelos quais pretende a reforma da decisão monocrática, não há que se falar em ofensa à dialeticidade, devendo a preliminar ser rejeitada.
- É ônus da devedora provar o caráter impenhorável do valor bloqueado.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 363-365).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 205):
Agravo interno em agravo de instrumento. Preliminar. Dialeticidade. Rejeitada. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores. Sisbajud. Conta corrente. Natureza salarial. Ofensa à dignidade. Não comprovadas. Ônus da devedora. Impenhorabilidade. Afastada.
Constatado que a agravante trouxe em suas razões os motivos específicos pelos quais pretende a reforma da decisão monocrática, não há que se falar em ofensa à dialeticidade, devendo a preliminar ser rejeitada.
É ônus da devedora provar o caráter impenhorável do valor bloqueado. Ausente a demonstração de que a quantia constrita na conta corrente é oriunda de salário e/ou está vinculada à sobrevivência familiar, deve ser mantida a penhora.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 236-265).
No recurso especial (fls. 267-278), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 833, X, do CPC.
Insurgiu-se contra o acordão recorrido que rejeitou a impenhorabilidade de quantia em sua conta corrente.
Defendeu que "o fato de o montante bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos conduz ao reconhecimento de que se trata de quantia impenhorável" (fl. 275).
Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito.
No agravo (fls. 367-385), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 390-402).
Juízo negativo de retratação (fl. 404).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu acerca da impenhorabilidade (fls. 157 e 161):
Com efeito, a despeito da conclusão tida anteriormente na decisão monocrática, ora impugnada, neste momento, analisando melhor os autos em primeiro grau e os documentos juntados pela devedora no agravo de instrumento, concluo que assiste razão à credora. Isso porque, de fato, a executada não instruiu o feito com nenhuma prova de que o valor penhorado em sua conta corrente (R$ 2.962,33) fosse oriundo de verba salarial ou destinado à poupança, tampouco necessário a sua subsistência ou de sua família.
..
Na hipótese, como dito, a devedora não trouxe aos autos prova de que o dinheiro bloqueado na sua conta corrente, de fato, possuía natureza salarial, tampouco de que a quantia estava vinculada à sobrevivência familiar e/ou houve ofensa à
[trecho intermediário suprimido]
no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Diante da moldura fática, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.