ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2844952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A parte embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os fundamentos do recurso especial foram devidamente impugnados e que houve julgamento extra petita quanto à compensação de valores, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os fundamentos do recurso especial foram devidamente impugnados e que houve julgamento extra petita quanto à compensação de valores, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que os fundamentos do recurso especial foram impugnados e que houve julgamento extra petita.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão adota entendimento suficiente para a solução da controvérsia, mesmo que não enfrente individualmente todos os argumentos apresentados.
7. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, pois a finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios internos da decisão, e não rediscutir o mérito da causa.
8. Não foi constatado caráter protelatório nos embargos, razão pela qual foi indeferido o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
[trecho intermediário suprimido]
à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Indefiro o pedido de aplicação da multa por caráter protelatório, formulado pelo embargado com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 418/419).
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.