ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2844970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
- Portanto, "o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Conquanto o art. 537, § 1º, do CPC/2015 tenha estabelecido, como regra, a impossibilidade de modificação retroativa da multa cominatória vencida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a revisão do montante consolidado quando este se revela exorbitante e desproporcional, a ponto de configurar enriquecimento ilícito do credor, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
3. Portanto, "o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC" (REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela excepcionalidade da situação, justificando a redução do valor das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e de outras particularidades da lide. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Ademais, o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A aplicação do referido enunciado sumular é extensível aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permi ssivo constitucional.
6. Não se pode conhecer da pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé, pois a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
fim, não se pode conhecer da pretensão de condenação da OI por litigância de má-fé. Isso porque a aplicação de tal penalidade exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, consubstanciado em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. O acórdão recorrido foi expresso ao assentar que "não restou evidenciado nos autos que a Operadora de Telefonia agravada agiu de modo temerário à lide". Rever essa conclusão, para fins de caracterização da má-fé, implicaria, mais uma vez, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
O mero exercício do direito de defesa, com a apresentação de teses jurídicas, ainda que eventualmente rejeitadas pelo Poder Judiciário, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, e a análise da conduta da parte para verificar a presença de dolo é inviável em recurso especial.
Diante do expos to, conheço do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.