DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RE… — AREsp AREsp 2844989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 371 e 489, § 1º, do CPC; na ausência de demonstração da vulneração aos arts.
- 11 e 774, II, III, IV e parágrafo único, do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9520, 13277, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 282 do STF; na ausência de ofensa aos arts. 371 e 489, § 1º, do CPC; na ausência de demonstração da vulneração aos arts. 11 e 774, II, III, IV e parágrafo único, do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial (fls. 1.252-1.255).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.141):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de execução de título extrajudicial. insurgência contra decisão que determinou levantamento de valores bloqueados e reconheceu intuito procrastinatório da agravante. competência absoluta do juízo da recuperação judicial e possibilidade de penhora que já foram objeto de decisão diversas vezes. tentativa de rediscussão de matéria preclusa. aplicação de multa por ato atentatório à dignidade à justiça. agravante-executada que injustificadamente se opõe ao cumprimento de decisões judiciais, à execução e dificulta a penhora. multa devida. majoração da multa por ato atentatório à justiça neste grau recursal. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e sem analisar os precedentes invocados;
b) 774, II, III, IV e parágrafo único, do CPC, porque não houve ato atentatório à dignidade da justiça, visto que os valores bloqueados estão depositados em conta judicial vinculada ao juízo da recuperação judicial, sendo impossível o cumprimento da determinação; e
c) 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido permitiu a constrição, pelo juízo da execução, de bens essenciais ao cumprimento do plano de recuperação judicial, afastando a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos constritivos, mesmo em relação a créditos extraconcursais, contrariando, ainda, o princípio da preservação da empresa.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao
[trecho intermediário suprimido]
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.