ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará.
- O acórdão cassou a liminar de busca e apreensão, ao reconhecer abusividade na cláusula contratual que previa capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa diária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
899, 7773, 10677, 5801, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. O acórdão cassou a liminar de busca e apreensão, ao reconhecer abusividade na cláusula contratual que previa capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa diária. O recorrente alegava violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, sustentando que a cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros em qualquer periodicidade desde que expressamente pactuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros em contratos bancários exige a indicação expressa da taxa diária como requisito de validade; (ii) estabelecer se a decisão recorrida afrontou o art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, ao reconhecer a abusividade da cláusula; (iii) verificar se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, mas exige a indicação clara da taxa correspondente, sob pena de violação ao dever de informação do consumidor.
4. Cláusula contratual que prevê apenas a capitalização diária, sem indicar o percentual da taxa, é abusiva e não atende ao dever de informação.
5. A análise da validade dessa cláusula envolve interpretação de contrato e verificação de elementos probatórios, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Não configurado dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o que atrai a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.