DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RCN INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contr… — AREsp AREsp 2845059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RCN INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Autuação decorrente da ampliação e funcionamento de fonte de poluição significativa, sem as devidas licenças de Instalação e Operação da CETESB.
- Constatação da infração ao meio ambiente e que está tipificada na legislação em vigor.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RCN INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 113):
Embargos à execução fiscal. AIIPIM. Autuação decorrente da ampliação e funcionamento de fonte de poluição significativa, sem as devidas licenças de Instalação e Operação da CETESB. Manipulação de enxofre. Constatação da infração ao meio ambiente e que está tipificada na legislação em vigor. Reincidência. Penalidade mantida. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos declaratórios pela parte recorrente.
Em seu recurso especial de fls. 120-134, a recorrente sustenta, incialmente, contrariedade ao art. 5º da Constituição Federal e aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, aponta ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório, ao argumento de que "a apelante (ora recorrente) não pode produzir a prova pericial necessária a comprovar suas alegações, especialmente a pequenez do dano potencial, e inexistência de dano real" (fl. 125).
Pontua, ainda, que "neste caso a matéria de fato foi a existência de dano ambiental e a única forma de provar a ocorrência deste tipo de dano é a pericial. É preciso que profissional da área descreva o dano. Especifique o prejuízo ocorrido ao meio ambiente" (fl. 129).
Por fim, defende que "havendo a parte negado a ocorrência de fato essencial à constituição do direito da Exequente (Recorrida), e pedido a produção de prova pericial, esta deveria ter sido autorizada" (fl. 130).
O Tribunal de origem, às fls. 145-146, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito. Ab initio, alerte-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531269/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/11/2015.
Ademais, em que pese a alegação de maltrato a le gislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, - tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Pu blique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.