DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2845102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLÁUSULA QUE ESTENDE A NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 504/509).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 410):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VALIDADE. CONEXÃO.
Nos termos do artigo 55 §3º do CPC, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Esse dispositivo visa a proteção dos valores da segurança jurídica, da isonomia, e da confiança, e objetiva evitar que casos idênticos ou similares interligados tenham decisões divergentes, possibilitando que "através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça".
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLÁUSULA QUE ESTENDE A NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima, mas só é oponível, nos termos de precedentes do STJ, aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se posicionaram contra tal disposição e aos que se abstiveram de votar.
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO OU DA EXTINÇÃO DE AÇÕES CONTRA OS FIADORES, POR EFEITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O STJ já decidiu sob a égide do artigo 543 C do CPC, que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não se lhes aplicando a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
DESACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA COMO MOTIVO PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA FIANÇA.
O argumento de que não detinha o fiador capacidade financeira suficiente para arcar com a fiança assumida, configura mera suposição, que não pode se sobrepor à nitidez mais do que suficiente da expressa classificação jurídica da operação de garantia, colocada com destaque e clareza no respectivo contrato. Inviabilidade da pretendida transmutação da fiança em mera outorga uxória.
RECURSO ADESIVO DO BANCO PROVIDO, DESPROVIDAS AMBAS
[trecho intermediário suprimido]
no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ.
(REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.