DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2845106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Maria Aparecida Wenceslau Fraga, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de cobrança de mensalidades escolares, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- Ensino privado (Curso Superior em Engenharia).
- Parcial provimento (apenas para relevar despesas de preparo recursal).
Resultado indicado
Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Instituto Mauá de Tecnologia - IMT contra Maria Aparecida Wenceslau Fraga, visando a que lhe seja concedido o pagamento de mensalidades escolares vencidas entre fevereiro e dezembro de 2020, no valor atualizado de R$ 54.319,05, em razão de inadimplemento contratual referente à prestação de serviços educacionais prestados ao aluno Jorge Rafael Wenceslau Fraga.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Maria Aparecida Wenceslau Fraga, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de cobrança de mensalidades escolares, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ensino privado (Curso Superior em Engenharia). Mensalidades em atraso. Ação de cobrança. Juízo de procedência. Apelo da ré. Parcial provimento (apenas para relevar despesas de preparo recursal).
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não se manifestou sobre as teses suscitadas pela parte agravante, especialmente quanto à inexistência de contrato válido ou renovado para o período de cobrança (fev/2020 a dez/2020), ausência de anuência expressa, nulidade de cláusulas contratuais e responsabilidade do aluno, maior de idade à época.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 280/292.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Instituto Mauá de Tecnologia - IMT contra Maria Aparecida Wenceslau Fraga, visando a que lhe seja concedido o pagamento de mensalidades escolares vencidas entre fevereiro e dezembro de 2020, no valor atualizado de R$ 54.319,05, em razão de inadimplemento contratual referente à prestação de serviços educacionais prestados ao aluno Jorge Rafael Wenceslau Fraga.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 54.319,05 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezenove reais e cinco centavos), sob o fundamento de que houve inadimplemento contratual e de que o contrato firmado entre as partes era válido e eficaz, tendo a ré firmado obrigação de pagamento.
Na sentença, foram destacados os seguintes pontos: (i) houve assinatura de documento não impugnado pela parte, demonstrando conhecimento a respeito dos termos contratados; (ii) o contrato "rege a prestação do serviço até o fim do curso, traz as obrigações da contratante, veicula regras a respeito de renovações de matrícula e dispõe sobre os reajustes das anuidades, e, quando a ré declara-se a ele vinculadas, das duas uma: ou a vinculação se deu de forma consciente de direitos e obrigações, ou a ré assinou o termo de fls. 84/86 sem atentar para o que estava assinando"; (iii) desde o ingresso na instituição até o fim do curso, a parte não
[trecho intermediário suprimido]
de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de São Caetano do Sul. No âmbito do referido contrato, como indicado, há disposições expressas acerca de renovações de matrícula e de reajustes das anuidades.
Com efeito, as alegações suscitadas pela parte agravante estão diretamente relacion adas a um contrato de prestação de serviços educacionais que foi devidamente executado pela parte agravada e com o qual a parte agravante expressamente anuiu - situação que, por si só, conduz à conclusão de que as alegações da parte não infirmam as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.