DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2845170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 14857
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF (fls.80-82).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. EM QUE PESE A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 134, §3º, DO CPC NO SENTIDO DE Q U E A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE SUSPENDERÁ O PROCESSO, FIRMOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA QUE A DETERMINAÇÃO PODE SER RELATIVIZADA PERANTE OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS, CONTRA QUEM O PROCESSO DE EXECUÇÃO PODE PROSSEGUIR. PRIVILEGIA-SE, ASSIM, OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E SEM QUALQUER PREJUÍZO DOS SÓCIOS OU PESSOA JURÍDICA CONTRA QUEM INSTAURADO O INCIDENTE. - O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE E, MESMO SEU ACOLHIMENTO, NÃO ENSEJA A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS, O QUE CORROBORA A DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO FRENTE A ESTES. - CABÍVEL, POIS, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para autorizar o prosseguimento do feito executivo, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Nas razões do recurso especial (fls. 62-68), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 134, § 3º do CPC.
No agravo (fls. 90-96), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente alega genericamente violação do art. 134, § 3º do CPC, limitando-se a afirmar que "A Lei é clara sobre a suspensão do processo originário durante a tramitação do incidente de de sconsideração de personalidade jurídica" (SIC) (fl. 66).
Assim, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do acórdão impugnado.
Limitando-se a parte
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Como se não bastasse, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão relativo à possibilidade de determinação de prosseguimento da lide contra os devedores principais/originários no caso concreto (fls. 50-51)
Dessa forma, a ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF, ressaltando que a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve fixação de honorários.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.