ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2845201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APRECIAÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO NÃO AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. APRECIAÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. EMPEÇO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na presente demanda, a Corte a quo afastou a tese de prescrição intercorrente durante o processo administrativo no âmbito de Tribunal de Contas, afirmando que o prazo prescricional somente tem início a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, deixando de apreciar o período de tramitação do feito administrativo, quando em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Todavia, a parte recorrente não opôs embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que faz incidir, à falta do necessário prequestionamento, o óbice do Verbete n. 282/STF.
2. A ausência de apreciação da questão pela Corte de origem impede que a pretensão recursal seja conhecida e examinada por este Sodalício também pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ, porquanto apreciar a tese de prescrição intercorrente da demanda administrativa implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme o entrava previsto no supradito enunciado sumular.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Daniela Santana Amorim contra a decisão de fls. 338/342, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base no seguinte fundamento: incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 350):
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0807349-32.2023.8.22.0000, apreciou expressamente a tese da prescrição intercorrente, decidindo pela sua inaplicabilidade sob o argumento de que: a Lei nº 9.873/1999 se aplica apenas à Administração Pública federal;
[trecho intermediário suprimido]
concluiu pela configuração da prescrição intercorrente, consignando expressamente não ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão não ocorreu por nenhum motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.
2. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na alegação de necessidade de aplicação da Súmula 106/STJ ao caso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.