ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais, causas típicas de embargos de declaração, enseja o não conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Embargos de terceiro c/c pedido liminar.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais, causas típicas de embargos de declaração, enseja o não conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ELIAS MOISES PEREIRA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: embargos de terceiro c/c pedido liminar opostos por ELIAS MOISES PEREIRA em face de ANANIAS TAVARES CORREA.
Sentença: rejeitou os embargos de terceiro.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. 2. PRELIMINARES. 2.1. DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE A OCORRÊNCIA DE VENDA A NON DOMINO NÃO FOI AVENTADA NO PROCESSO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE POSSE DA COMERCIANTE QUE SE TRATOU DA TESE PRINCIPAL APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO PELO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA EM SEDE DE RÉPLICA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS NA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE
[trecho intermediário suprimido]
no sentido da presunção de ciência dos terceiros adquirentes no tocante à litigiosidade do imóvel comprado, como se verifica .. .
É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.
Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe 11/4/2024.
- Dispositivo
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.