ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- No caso, o Tribunal estadual concluiu pela comprovação do pagamento tempestivo das parcelas pela recorrida, descaracterizando a mora, sem mencionar erro ou fraude com relação ao boleto bancário.
- A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.115.181/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MORA. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela comprovação do pagamento tempestivo das parcelas pela recorrida, descaracterizando a mora, sem mencionar erro ou fraude com relação ao boleto bancário.
2 . A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Ademais, a análise da alegação de que houve pagamento equivocado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. (DAYCOVAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Comprovado o regular pagamento das parcelas apontadas na notificação extrajudicial. Inexistência de impugnação aos recibos juntados. Ausente mora. Improcedência do pedido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 246)
Nas razões do agravo, DAYCOVAL defendeu que a negativa de seguimento ao apelo nobre lastreada na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ não merece subsistir, pois não se busca reexame de provas ou interpretação de cláusula contratual.
Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 318-331).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MORA. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela comprovação do pagamento tempestivo das parcelas pela recorrida, descaracterizando a mora, sem mencionar erro ou fraude com relação ao boleto bancário.
2 . A ausência de prequestionamento dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
e oportunamente apreciado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.115.181/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 26/8/2019)
Ademais disso, a análise da tese recursal - no sentido de que houve pagamento equivocado das parcelas n. 10 e 11 em razão do código de barras ser diverso daquele que consta no boleto bancário - demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RAISSA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.