DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2845266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO SA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE NO RESP Nº 1.866.440/AL.
- EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PRECEDENTES QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ PARA JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO EXPURGOS AJUIZADOS POR BENEFICIÁRIOS POR MEIO DE SEU SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945, 8867
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO SA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 91, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE NO RESP Nº 1.866.440/AL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PRECEDENTES QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ PARA JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO EXPURGOS AJUIZADOS POR BENEFICIÁRIOS POR MEIO DE SEU SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ: CC 176331/DF, CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.125/133, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 494, I, 523,§1.º, 505 e 1.022 do CPC, e 98, §2.º do CDC.
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) a incompetência do juízo de Maceió para o julgamento da causa;
c) existência de erro no cálculo apresentado no laudo pericial;
Contrarrazões às fls. 289/303, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 354/356 e-STJ).
Contraminuta às fls. 368/373 , e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece em parte prosperar.
1. No caso, o INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP ajuizou demanda contra o BANCO DO BRASIL , buscando executar a condenação proferida em ação civil pública que reconheceu o direito dos titulares de contas de caderneta de poupança ao recebimento de diferença da correção monetária não creditada no mês de janeiro de 1989, acrescida de juros remuneratórios.
A Corte local rejeitou a alegação de incompetência do banco agravante, mesmo os consumidores não sendo domiciliados em Maceió. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 174/175):
5 Pois bem. O cerne dos autos envolve questão prejudicial que obsta a apreciação das questões meritórias da presente insurgência recursal, a saber, eventual incompetência do Poder Judiciário Alagoas para processar e julgar o feito.
6 Conforme mencionado, o caso cuida de questionamento
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência não será o foro do local de domicílio do legitimado extraordinário, mas sim do foro do juízo em que houver sido prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
Por fim, é inviável o encaminhamento dos autos ao Juízo do domicílio dos beneficiários, porque o acórdão recorrido não fixou o local de seus respectivos domicílios, devendo, assim, serem os autos remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto no art. 98, § 2º, e art. 101, I, ambos do CDC.
2. Prejudicadas as demais alegações.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial para declarar competente a 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF para o processamento da execução coletiva.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.