DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrá… — AREsp AREsp 2845266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 389-394, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial para declarar competente a 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF para o processamento da execução coletiva.da parte adversa.
- 397-398, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, erro material quanto ao juízo indicado para recebimento dos autos, afirmando que a ação civil pública seria originária do 19º Juízo Cível de São Paulo, e não da 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
- Depreende-se do artigo 1022, incisos I, II e III, do CPC/15, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.10945., 08826.08842.08867.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 389-394, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial para declarar competente a 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF para o processamento da execução coletiva.da parte adversa.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 397-398, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, erro material quanto ao juízo indicado para recebimento dos autos, afirmando que a ação civil pública seria originária do 19º Juízo Cível de São Paulo, e não da 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
Impugnação às fls. 403-406, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhimento.
1. Depreende-se do artigo 1022, incisos I, II e III, do CPC/15, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. PEDIDO DE MULTA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir o vício.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1679681/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)
No caso, conforme relatado, o embargante sustenta a existência de erro material quanto ao juízo indicado para recebimento dos autos, afirmando que a ação civil pública seria originária do 19º Juízo Cível de São Paulo, e não da 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
No que se refere a questão atinente ao dispositivo da decisão
recorrida, melhor sorte socorre a embargante.
De fato,no dispositivo da decisão constou que os autos deveriam ser encaminhados para a 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, não obstante o título ser oriundo da 19º Juízo Cível de São Paulo
Isso posto, onde se lê (fl. 394, e-STJ):
3. Do exposto, do agravo para do recurso especial para conheço conhecer declarar competente a 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF para o processamento da execução coletiva.
Leia-se:
3. Do exposto, do agravo para do recurso especial para conheço conhecer declarar competente a 19º Juízo Cível de São Paulo para o processamento da execução coletiva.
2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material no dispositivo da decisão de fls. 389/394, e-STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.