ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.1
1. Ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: ação de adimplemento contratual, em fase de liquidação de sentença, proposta por GUILLERMO PABLO KONRAD EIRELI - ME contra BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão interlocutória: homologou o cálculo apresentado pelo credor, declarando saldo positivo em favor do recorrido de R$ 10.135.156,51, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios legais (1% ao mês), a contar da elaboração do cálculo.
Acórdão: deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, para, reformando a decisão, determinar o retorno dos autos ao perito nomeado pelo juízo para que realize o cálculo do "quantum" observando para a documentação não juntada pela casa bancária a penalidade estabelecida pelo art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA - INSDURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - TESES RELACIONADAS À OFENSA AO ART. 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, DO CÓDIGO FUX E ART. 93, IX, DA CRFB/1988 E PRESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES DISCUTIDAS - EXAMES PREJUDICADOS POR FORÇA DO ART. 488 DA LEI ADJETIVA CIVIL - MÉRITO - AVENTADO O DEVER DE GUARDA TAMBÉM PELA EMPRESA AGRAVADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO - INACOLHIMENTO - QUESTÃO ANALISADA POR DECISÃO PRETÉRITA IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - NO MAIS, DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO, PELO PERITO
[trecho intermediário suprimido]
conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.
Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente à regularidade do laudo pericial, sob viés diverso daquele pretendido por BANCO DO BRASIL SA, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.