DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ezequiel Ribeiro Moura contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 2845284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ezequiel Ribeiro Moura contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão quanto aos arts.
- 90 e 485, § 4º, do CPC e ao dissídio jurisprudencial (Súmula 283/STF, por analogia), diante das premissas de inexistência de triangularização da relação processual, de determinação de emenda da inicial e de comparecimento espontâneo com procuração juntada apenas posteriormente; e (ii) a revisão pretendida demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) (fl.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 535-545), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 283/STF, pois teria havido impugnação específica e demonstração de comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação no evento 17 e de procuração com poderes para receber citação juntada no evento 36, o que configuraria triangularização da relação processual, impondo a incidência do art.
Resultado indicado
Defende a manutenção do acórdão, invoca o princípio da causalidade para atribuir ao réu os ônus sucumbenciais e pede que não seja provido o agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ezequiel Ribeiro Moura contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão quanto aos arts. 90 e 485, § 4º, do CPC e ao dissídio jurisprudencial (Súmula 283/STF, por analogia), diante das premissas de inexistência de triangularização da relação processual, de determinação de emenda da inicial e de comparecimento espontâneo com procuração juntada apenas posteriormente; e (ii) a revisão pretendida demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) (fl. 526).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 535-545), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 283/STF, pois teria havido impugnação específica e demonstração de comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação no evento 17 e de procuração com poderes para receber citação juntada no evento 36, o que configuraria triangularização da relação processual, impondo a incidência do art. 485, § 4º, do CPC e a necessidade de anuência do réu para a desistência.
Sustenta que houve violação dos arts. 90 e 485, § 4º, do CPC, postulando a condenação do autor ao pagamento de honorários em virtude da desistência, com fundamento no princípio da causalidade e em precedentes desta Corte.
Aponta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria jurídica ou de revaloração de provas já delineadas no acórdão, sem necessidade de revolvimento fático.
Defende, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à condenação em honorários na hipótese de desistência após comparecimento espontâneo, indicando como paradigma julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Contraminuta foi apresentada às fls. 549-554, na qual a parte agravada alega deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ, por haver necessidade de reexame fático e ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmulas 282, 283 e 356/STF). Defende a manutenção do acórdão, invoca o princípio da causalidade para atribuir ao réu os ônus sucumbenciais e pede que não seja provido o agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo,
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Como não foi suprida a falta de citação, já que o comparecimento espontâneo não se deu por meio de advogado que tenha comprovado, ao peticionar, a outorga de poderes para receber citação, não se pode cogitar da imposição à parte autora de obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, ainda mais porque manifestou desistência sem que houvesse emendado a petição inicial, a qual não chegou a ser recebida, de maneira que não chegaram a ser preenchidos os requisitos necessários à válida formação da relação processual.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85 do CPC/2015, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus suspensos em caso de beneficiári o da gratuidade judiciária
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.