ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 282/STF, 284/STF E 7/STJ.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial devido: (i) à ausência de prequestionamento do artigo 499 do Código Civil; (ii) à incidência da Súmula 284 do STF quanto ao artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; e (iii) à Súmula 7 do STJ em relação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 282/STF, 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial devido: (i) à ausência de prequestionamento do artigo 499 do Código Civil; (ii) à incidência da Súmula 284 do STF quanto ao artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; e (iii) à Súmula 7 do STJ em relação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF quanto à alegação de violação ao artigo 499 do Código Civil.
4. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.
5. A decisão do Tribunal de origem foi clara e fundamentada, não havendo vícios formais ou materiais a serem corrigidos, apenas por ter decidido de forma contrária à pretensão da parte.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão: (i) da ausência de prequestionamento do artigo 499 do Código Civil; (ii) da incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; e (iii) da Súmula 7
[trecho intermediário suprimido]
em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). A seleção dos argumentos relevantes para o caso é, em si, parte do processo decisório. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios formais ou materiais a serem erradicados nesta Corte apenas pelo fato de ter o julgado a quo decidido de forma contrária à pretensão da parte.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tendo em vista a verba sucumbencial fixada na origem em desfavor da parte agravante, majoro o percentual de honorários advocatícios devidos à outra parte para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.