ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2845298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ, sob alegação de omissão e contradição no julgado.
- A parte embargante sustenta que o acórdão seria genérico, implicando lesão ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ, sob alegação de omissão e contradição no julgado.
2. A parte embargante sustenta que o acórdão seria genérico, implicando lesão ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, e que a decisão embargada teria incorrido nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, argumentando inexistência de vícios na decisão embargada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, tendo examinado todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante, o que não caracteriza omissão.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial, ainda que contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 282/STF, 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.